Sessão do impeachment é cancelada
Tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça nos autos de Agravo de Instrumento de n. 2015.073640-0, interposto por Elizeu Mattos contra atos da Câmara de Vereadores o qual concedeu liminarmente o EFEITO SUSPENSIVO ao mencionado recurso, na seguinte teor: (...) Destarte, viável a concessão da liminar almejada, eis que, mantido o efeito liminar, se a final for concedida a segurança, evidente a irreparabilidade do dano, de modo que o recurso de apelação interposto pela parte agravante, contra decisão denegatória de segurança, deve ser recebida em seu duplo efeito, ante a excepcional e peculiar situação dos autos, anteriormente justificada. Isso posto, CONCEDO o efeito suspensivo nos molde supracitados. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2015. Artur Jenichen Filho RELATOR. Desta forma, em atendimento aos termos da decisão supra suspendo a Sessão Extraordinária convocada par...