Bancos de Lages não respeitam o tempo minimo de espera para atendimento
Banco Itaú do Centro |
Faz cinco anos que temos a Lei, e não é cumprida.
Nesta quarta-feira (27), às 14h, acontecerá uma reunião, juntamente com os gerentes de bancos e Procon, para debater sobre este assunto da Lei - 3559/2009, que fala sobre o atendimento de no mínimo 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico, que não está sendo cumprida em Lages.
Nesta quarta-feira (27), às 14h, acontecerá uma reunião, juntamente com os gerentes de bancos e Procon, para debater sobre este assunto da Lei - 3559/2009, que fala sobre o atendimento de no mínimo 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico, que não está sendo cumprida em Lages.
Passei por este caso na tarde desta terça-feira (26), no banco Itaú do Centro, na rua Nereu Ramos. Cheguei até a agência, me deparei com uma fila razoável. Contabilizei uns 10 minutos de espera.
Ao perceber a demora da chamada da fila, fui obrigado verificar o que tinha dado, pois dito e feito, não tinha nenhum atendente, somente atendente preferencial, onde havia alguns idosos, e mulheres com crianças de colo. Fiz esta foto, que não me faz mentir.
Um lado a fila e o outro as bancadas de atendimento, separado por um vidro. ISSO É UMA FALTA DE RESPEITO!
LEI Nº 3559 De 29 de junho de 2009.
OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A
COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA
QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas
no município ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em
número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um
destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º Considera-se tempo razoável para os fins
desta Lei:
I - até quinze minutos, em dias normais; e
II - até trinta minutos.
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte e feriados;
b) em data de vencimento de tributos; e
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo Único - Os períodos de que tratam os incisos I e II destes artigos
serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde
estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou
eletrônica.
Art. 3º Os bancos ou as entidades que os
representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas
referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II
do artigo anterior.
Art. 4º Análise, pelo órgão de que trata o artigo
anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 2º
levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha
telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições
essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º A infração do disposto nesta Lei acarretará
ao estabelecimento a aplicação a as penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de 11 (onze) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lages) por usuário
prejudicado, dobrado a cada reincidência até a 4ª (quarta); e
III - suspensão do alvará de funcionamento, nos termos do art. 59 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador
receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários
atendendo nos caixas tenha sedo reajustado de modo a sanar a demora no
atendimento.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)
Art. 7º As instituições bancárias deverão
disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que
os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação junto ao
Procon.
Parágrafo Único - No local onde estiver o telefone citado no caput deste
artigo, deverá ser colocado um aviso de forma destacável e legível, explicando
que o mesmo ali está em obediência a presente Lei, com a indicação do número de
telefone do Procon.
Art. 8º A arrecadação advinda das multas, previstas
nesta Lei, deverão formar um fundo destinado a melhor estruturar do órgão
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 9º As agências bancarias referidas no art. 1º,
terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para
adaptar-se às suas disposições.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Lages, 29 de junho de 2009.
Renato Nunes de Oliveira
Prefeito
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