Bancos de Lages não respeitam o tempo minimo de espera para atendimento

Banco Itaú do Centro
Faz cinco anos que temos a Lei, e não é cumprida.

Nesta quarta-feira (27), às 14h, acontecerá uma reunião, juntamente com os gerentes de bancos e Procon, para debater sobre este assunto da Lei - 3559/2009, que fala sobre o atendimento de no mínimo 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias de pico, que não está sendo cumprida em Lages.

Passei por este caso na tarde desta terça-feira (26), no banco Itaú do Centro, na rua Nereu Ramos. Cheguei até a agência, me deparei com uma fila razoável. Contabilizei uns 10 minutos de espera. 


Ao perceber a demora da chamada da fila, fui obrigado verificar o que tinha dado, pois dito e feito, não tinha nenhum atendente, somente atendente preferencial, onde havia alguns idosos, e mulheres com crianças de colo. Fiz esta foto, que não me faz mentir. 

Um lado a fila e o outro as bancadas de atendimento, separado por um vidro. ISSO É UMA FALTA DE RESPEITO!

LEI Nº 3559 De 29 de junho de 2009.

OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Lages, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

Art. 1º Todas as agências bancárias estabelecidas no município ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 2º Considera-se tempo razoável para os fins desta Lei:

I - até quinze minutos, em dias normais; e

II - até trinta minutos.

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte e feriados;
b) em data de vencimento de tributos; e
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

Parágrafo Único - Os períodos de que tratam os incisos I e II destes artigos serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.

Art. 3º Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior.

Art. 4º Análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do art. 2º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.

Art. 5º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação a as penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa de 11 (onze) UFML (Unidade Fiscal do Município de Lages) por usuário prejudicado, dobrado a cada reincidência até a 4ª (quarta); e

III - suspensão do alvará de funcionamento, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sedo reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)

Art. 7º As instituições bancárias deverão disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação junto ao Procon.

Parágrafo Único - No local onde estiver o telefone citado no caput deste artigo, deverá ser colocado um aviso de forma destacável e legível, explicando que o mesmo ali está em obediência a presente Lei, com a indicação do número de telefone do Procon.

Art. 8º A arrecadação advinda das multas, previstas nesta Lei, deverão formar um fundo destinado a melhor estruturar do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 9º As agências bancarias referidas no art. 1º, terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.

Art. 10 Ficam revogadas em todos os seus termos as Leis nº 2484 de 04 de Janeiro de 1999.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lages, 29 de junho de 2009.

Renato Nunes de Oliveira
Prefeito

Comentários

Postagens mais visitadas