Decreto publicado na íntegra



DECRETO Nº 18.071, DE 29 DE JULHO DE 2020.


Altera o Decreto 18.062 de 15.07.2020 que dispõe sobre medidas de enfrentamento ao combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Lages, e Decreto 17.970 de 13 de abril de 2020 que estabelece regras para o funcionamento dos serviços públicos municipais considerando a Situação de Emergência de Saúde Pública e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGES, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 94, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

I - ...

a)
b) Domingo - fechado

II - ...

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 10h e 20h
b) Domingo - fechado

III - ...

IV - ...

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 22h
b) Domingo - fechado

Parágrafo único...

V - Academias de ginástica, musculação, crossfit funcionais, estúdios, pilates, danças, escolas de natação e hidroginástica, entre outros respeitando a taxa de ocupação de 30% e distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos, com atendimento:

a) De 2ª (segunda-feira) à sábado até às 22h (vinte e duas horas);
b) Domingo - fechado

VI - lanchonetes, food trucks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, tabacarias, adegas e similares deverão encerrar o atendimento presencial ao público:

a) De 2ª (segunda-feira) a sábado entre 5h e 20h
b) Domingo - fechado

VII - restaurantes e pizzarias poderão permitir o acesso de público até as 22h (vinte e duas horas), podendo permanecer no estabelecimento até no máximo 23h (vinte e três horas), de 2ª (segunda-feira) a sábado, ficando fechado aos domingos;"

Art. 2º O artigo 13 do Decreto nº 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os pacientes da rede pública e/ ou privada que eventualmente descumprirem as medidas de isolamento impostas pela Central de monitoramento, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis estarão sujeitos a:

Parágrafo único. Multa de 01(uma) UFML - Unidade Fiscal do Município de Lages) por descumprimento."

Art. 3º O artigo 15 do Decreto nº 18.062 de 15.07.2020, passa a vigorar acrescido do inciso III e alíneas, com as seguintes redações:

"Art. 15. ...

III - Fica proibido a realização de reuniões, festas e eventos em propriedades urbanas e rurais situadas no município de Lages.

a) O descumprimento do disposto neste inciso, poderá, de imediato, sujeitar o organizador do evento/festa, locatário do imóvel e/ou proprietário do imóvel, aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente, ainda a aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFMLs - Unidade Fiscal do município de Lages e sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
b) O proprietário do imóvel será responsabilizado nos termos da alínea `a` desde que comprovada sua anuência com a realização do evento."

Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 7º e acresce o § 3º ao art. 8º do Decreto nº 17.970 de 13.04.2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º..

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, poderá, de imediato, sujeitar ao proprietário do estabelecimento/veículo aplicação das infrações sanitárias e penalidades previstas na legislação sanitária vigente e ainda a aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFMLs - Unidade Fiscal do município de Lages, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

...

Art. 8º .

...

§ 3º O descumprimento do disposto no caput poderá ensejar, de imediato, a aplicação de multa no valor de 1 (uma) UFML - Unidade Fiscal do município de Lages."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lages, 29 de julho de 2020; 254º ano da Fundação e 160º da Emancipação.

Antonio Ceron
Prefeito

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Shows na 26ª Festa Nacional do Pinhão

Lula assina projeto que regula atividade de motoristas de aplicativo

Jovem motociclista perde a vida disputando "racha" em Lages